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Artigo 25.º

RevogadoVigente desde: 01/10/2025
1 -Transita para a EMEIC, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluído o arrendamento e documentação das oficinas gráficas da extinta MP e todo o equipamento do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Secretaria-Geral do MEIC, que, até agora, passou para as oficinas gráficas, o qual fica integrado no património da Editorial.
2 -Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderão ser transferidos para o património das oficinas gráficas o equipamento de artes gráficas ou outro que for julgado disponível pelos diversos organismos dependentes do MEIC existentes nos respectivos centros reprográficos.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2025