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Artigo 6.ºInstrução e aplicação de coimas

RevogadoVigente desde: 01/11/2022
1 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos contra-ordenacionais que tenham respectivamente iniciado.
2 -Os autos levantados pelas autoridades policiais ou por autoridades de outra natureza são remetidos à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para a competente instrução e decisão.
3 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território aplicar as coimas e as sanções acessórias.

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Revogado desde 01/11/2022