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Artigo 8.ºAplicação às Regiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 01/11/2022
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2022