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Artigo 13.ºRevisão excepcional de preço

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2010
1 -O preço do medicamento pode ser revisto, a título excepcional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, sob proposta da DGAE, após consulta do INFARMED, I. P.
2 -Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão excepcional de preço mencionada no número anterior são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/05/2010

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/09/2008

Até: 13/05/2010