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Artigo 12.ºMargens máximas de comercialização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2010
As margens máximas de comercialização dos medicamentos comparticipados e não comparticipados são as seguintes:
a) Grossistas - 8 %, calculada sobre o PVP, deduzido o IVA;
b) Farmácias - 20 %, calculada sobre o PVP, deduzido o IVA.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/05/2010

Original

Versão 1

Em vigor de 05/09/2008 a 12/05/2010