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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
a)«Preço de venda ao armazenista» (PVA) o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação;
b)«Preço de venda ao público» (PVP) o preço máximo para os medicamentos no estádio de retalho;
c)«Preços fixados com carácter provisório» os preços que não foram determinados com base no preço do mesmo medicamento ou, caso este não exista, das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares de pelo menos dois dos quatro países de referência mencionados no n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)«Regime de preço máximo» a fixação do seu valor na venda ao público, o qual não pode ser ultrapassado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 01/10/2010

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/09/2008

Até: 01/10/2010