- 1 -O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
- b)Cumprimento do prazo de garantia;
- c)O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- d)O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
- e)Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
- 3 -Não é reconhecido o direito à proteção aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
Artigo 6.º — Condições de atribuição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/12/2023
Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)
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Em vigor de 17/12/2021 a 30/11/2023
Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
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Em vigor de 04/02/2013 a 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 13/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
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