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Artigo 5.ºExtensão de aplicabilidade

Vigente desde: 20/05/2019
1 -O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, por opção dos próprios.
2 -O direito de opção é exercido mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2019.

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Em vigor desde 20/05/2019