Artigo 28.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 10/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e Adjunto.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.