1 -As organizações de projecto da presente secção só serão certificadas pelo INAC se for demonstrada a sua necessidade e adequação à prestação de assistência aos requerentes ou titulares de certificados de tipo ou de certificados de tipo suplementares no cumprimento dos requisitos de navegabilidade aplicáveis.
2 -Às organizações de projecto da presente secção aplica-se o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º e regulamentação complementar.