1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) Exercer as competências inerentes a uma organização de projecto ou produção, não sendo titular do respectivo certificado ou encontrando-se este suspenso;
b) Executar trabalhos de manutenção em produtos aeronáuticos, seus componentes ou equipamentos, não sendo titular do certificado de organização de manutenção exigido nos termos do presente diploma, ou encontrando-se aquele suspenso;
c) Instalar ou permitir que continuem instalados em produtos, peças, componentes e equipamentos que não estejam certificados, aprovados e identificados, ou cujo limite de vida estabelecido tenha sido ultrapassado, nem possuam o certificado de aptidão para serviço adequado ou documento equivalente;
d) Prestar falsas declarações para a obtenção de certificados, autorizações, aprovações ou outros documentos equivalentes;
e) Falsificar e introduzir alterações ou aditamentos nos certificados, autorizações, aprovações ou outros documentos equivalentes;
f) Não informar o INAC, os operadores, os fabricantes ou os titulares de certificados das deficiências ou anomalias detectadas durante a execução de acções de manutenção nos produtos, suas peças, componentes ou equipamentos;
g) Efectuar um voo com uma aeronave que não possua um certificado de navegabilidade ou documento equivalente, ou encontrando-se qualquer um deles suspenso;
h) Emitir certificados de aptidão para serviço referentes a trabalhos de manutenção não executados ou executados em desconformidade com os procedimentos aprovados;
i) Efectuar registos na documentação de produtos aeronáuticos, seus componentes ou equipamentos referentes a trabalhos de manutenção não executados ou executados em desconformidade com os procedimentos aprovados;
j) Introduzir modificações nos produtos e seus componentes não autorizadas pelo INAC;
l) Efectuar reparações em produtos, seus componentes ou equipamentos sem prévia aprovação, nos termos do artigo 26.º;
m) Emitir certificado de aptidão para serviço relativamente a um produto, peça, componente ou equipamento em violação das directivas de navegabilidade, emitidas pelo INAC, que lhes sejam aplicáveis à data da respectiva emissão.
n) A violação, por parte da organização, dos procedimentos determinados no MOM.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) Exercer as competências inerentes aos certificados de organizações de projecto, de produção e de manutenção que não se encontrem válidos;
b) Exercer as competências inerentes aos tipos de certificados referidos na alínea anterior que deixaram de cumprir os requisitos que fundamentaram a respectiva emissão, por motivo de posteriores alterações dos seus procedimentos, não comunicadas ao INAC;
c) Realizar um voo numa aeronave cujo certificado de navegabilidade ou documento equivalente tenha caducado;
d) Violar as regras e os procedimentos técnicos estabelecidos nos manuais das organizações referidas na alínea a), e respectivos suplementos, aprovados pelo INAC;
e) Não conservar a documentação exigida nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, da alínea e) do n.º 4 do artigo 15.º, da alínea d) do artigo 20.º, do artigo 29.º, da alínea d) do n.º 5 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 5 do artigo 42.º;
f) Não cumprir o programa de manutenção aprovado pelo INAC;
g) Utilizar informação técnica não actualizada ou não aprovada.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) O mau estado de conservação dos certificados, aprovações e autorizações;
b) Não exibir os certificados, aprovações e autorizações solicitados pelo INAC aos respectivos titulares, no exercício das suas funções;
c) Não fornecer ao INAC ou às demais entidades previstas no presente diploma, após ter sido solicitada por qualquer meio, a documentação relativa à actividade exercida no âmbito dos certificados, aprovações ou autorizações de que sejam titulares.
4 - Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.
5 - (Revogado.)