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Artigo 48.ºApreensão cautelar

Vigente desde: 07/04/2003
O INAC pode determinar a apreensão cautelar até ao termo do processo contra-ordenacional e por prazo não superior a um ano:
a) Do certificado, autorização ou aprovação, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 e a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 46.º;
b) Da aeronave, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d), h) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 46.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2003