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Artigo 12.ºRegime de atribuição de licenças

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Podem ser atribuídas licenças para a exploração online:
a)De apostas desportivas à cota;
b)De apostas hípicas, mútuas e à cota;
c)Do bingo;
d)Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
2 -Durante o prazo de vigência da licença a que se refere a alínea d) do número anterior, o respetivo titular pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação autorização para explorar novos tipos de jogos, para além dos aí referidos.
3 -Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 -A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015