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Artigo 17.ºEmissão de licença

Vigente desde: 29/04/2015
1 -A licença é emitida pela entidade de controlo, inspeção e regulação em suporte eletrónico, sendo ainda disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
2 -A emissão de licença depende, cumulativamente:
a)Da certificação e homologação do sistema técnico de jogo, nos termos previstos no artigo 35.º;
b)Do cumprimento, no prazo não inferior a 10 dias para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, das seguintes condições:
i)Prestação das cauções devidas;
ii)Pagamento de coimas devidas no âmbito do RJO, eventualmente em dívida;
iii)Pagamento da taxa devida pela emissão da licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015