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Artigo 2.ºÂmbito objetivo

Vigente desde: 29/04/2015
1 -O RJO aplica-se à exploração e à prática dos jogos e apostas online.
2 -Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do RJO:
a)Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que, nos termos da lei, tenham para o efeito sido especificamente autorizados;
b)A Lotaria Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40 397, de 24 de novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43 399, de 15 de dezembro de 1960, e 120/75, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/88, de 15 de janeiro, 96/91, de 26 de fevereiro, e 200/2009, de 27 de agosto;
c)Os concursos de apostas mútuas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março;
d)O Joker, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 225/98, de 17 de julho, 153/2009, de 2 de julho, e 200/2009, de 27 de agosto;
e)A Lotaria Instantânea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro;
f)O Totogolo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de julho;
g)O Euromilhões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março;
h)Os jogos sociais do Estado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro;
i)As apostas desportivas à cota de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2015;
j)As apostas hípicas mútuas de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 68/2015;
k)Os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos, ou fora deles, nas zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
l)O bingo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015.
3 -Quando disponibilizados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, são exclusivamente regulados pelo RJO.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015