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Artigo 28.ºSítio na Internet

Vigente desde: 29/04/2015
1 -As entidades exploradoras estão obrigadas a instalar um sítio na Internet, com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação «.pt», para a exploração dos jogos e apostas online, para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal.
2 -O sítio na Internet não pode incluir quaisquer outros conteúdos para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças.

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Em vigor desde 29/04/2015