Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºAcesso e controlo técnico

Vigente desde: 29/04/2015
As entidades exploradoras estão obrigadas a:
a) Ter localizados todos os componentes do sistema técnico de jogo em instalações às quais a entidade de controlo, inspeção e regulação possa, a todo o momento, aceder;
b) Garantir o acesso e as permissões necessárias, a partir das instalações da entidade de controlo, inspeção e regulação, a qualquer componente do sistema técnico de jogo, independentemente da localização da respetiva instalação;
c) Assegurar que a infraestrutura de entrada e registo se encontra instalada em território nacional e contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online;
d) Armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;
e) Entregar à entidade de controlo, inspeção e regulação, até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade desenvolvida no mês anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015