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Artigo 37.ºRegisto dos jogadores

Vigente desde: 29/04/2015
1 -As entidades exploradoras estão obrigadas a que o registo dos jogadores contenha o nome completo do jogador, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a morada de residência, o número de identificação civil ou do passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço de correio eletrónico e os elementos identificadores da conta de pagamento.
2 -A verificação da identidade dos jogadores é efetuada pela entidade exploradora por um dos seguintes meios:
a)Mediante consulta às bases de dados de entidade pública, efetuada, em tempo real, através de ligação à entidade de controlo, inspeção e regulação;
b)Diretamente no respetivo sítio na Internet, através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.
3 -Quando não for possível verificar a identidade dos jogadores nos termos do número anterior, a verificação é efetuada através de cópia de documento comprovativo da respetiva identidade, com fotografia e data de nascimento.
4 -O jogador deve ser o titular da conta de pagamento referida no n.º 1.
5 -O registo de jogador só se torna efetivo depois de verificada a respetiva identidade e confirmada a inexistência de proibição de jogar, momento a partir do qual o jogador pode dar início à prática de jogos de apostas online.
6 -A cada jogador só é permitido um registo por sítio na Internet, sendo-lhe atribuídos, após o mesmo se tornar efetivo nos termos do número anterior, um nome de utilizador único e uma senha exclusiva para o acesso.
7 -As entidades exploradoras estão obrigadas a implementar, nos módulos de criação dos registos de jogadores, os mecanismos necessários a dar cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3.
8 -Podem ser criados registos com perfil de convidado, de modo a permitir aos jogadores utilizar o sítio na Internet e nele praticar jogos e apostas online de demonstração, sem recurso a dinheiro, não sendo nestes casos permitido à entidade exploradora a atribuição de quaisquer prémios.
9 -Os jogos e apostas online de demonstração, previstos no número anterior, devem obedecer exatamente às mesmas características dos jogos e apostas online explorados com recurso a dinheiro.
10 -Os procedimentos de suspensão e de cancelamento dos registos são definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015