Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºDefinições

Vigente desde: 29/04/2015
Para efeitos do RJO, entende-se por:
a) «Aposta à cota», aquela em que o apostador joga contra a entidade exploradora, organizadora da aposta, com base num valor igual ou superior a 1,00 (cota), comportando até duas casas decimais, previamente definido ou convencionalmente fixado, valor esse associado a cada um dos prognósticos possíveis para cada aposta em função da probabilidade de ocorrência de um determinado tipo de resultado, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo correspondente valor ou aquela em que os apostadores jogam uns contra os outros, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo coeficiente fixado, subtraída a comissão previamente definida pela entidade exploradora;
b) «Aposta desportiva», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou prova desportiva previamente identificada, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;
c) «Aposta hípica», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou corrida de cavalos, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;
d) «Aposta mútua», aquela em que uma percentagem da totalidade das quantias apostadas é reservada a prémios a distribuir pelos apostadores que tenham acertado no tipo de resultado a que se referia a aposta, revertendo o remanescente para a entidade exploradora que organiza a aposta;
e) «Conta de jogador», a conta associada ao registo de cada jogador, na qual devem ser creditados e debitados todos os movimentos decorrentes da atividade de jogos e apostas online;
f) «Conta de pagamento», uma conta aberta num prestador de serviços de pagamento, na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;
g) «Entidade exploradora», a entidade titular de uma ou mais licenças;
h) «Evento», a prova desportiva ou a corrida de cavalos;
i) «Gerador de números aleatórios», o componente de software ou hardware que, garantindo a aleatoriedade, gera os resultados numéricos que são utilizados pela entidade exploradora para determinar o resultado dos jogos de fortuna ou azar;
j) «Infraestrutura de controlo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade de controlo, inspeção e regulação, para armazenamento e tratamento dos dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online, obtidos através da infraestrutura de entrada e registo;
k) «Infraestrutura de entrada e registo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, pela qual deve ser encaminhado todo o tráfego de dados entre o jogador e a plataforma de jogo e para a qual devem ser reportadas todas as demais operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, com vista ao seu registo e reporte para a infraestrutura de controlo;
l) «Jogador», o indivíduo maior de idade que participa nos jogos e apostas online;
m) «Jogos e apostas de base territorial», os jogos ou as apostas que se realizam em casinos, em salas de jogo do bingo ou noutros locais para o efeito previamente autorizados e que exigem a presença física do jogador;
n) «Jogo de fortuna ou azar», aquele que implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro e cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte;
o) «Jogos e apostas online», os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou quaisquer outros meios;
p) «Licença», o título habilitante para explorar uma determinada categoria de jogos ou apostas online;
q) «Momento da aposta», o período de tempo que decorre entre o início e o fim do período de aceitação de apostas, denominando-se como «apostas pré-evento», se efetuadas o mais tardar até ao início do ou dos eventos a que respeitam, ou como «apostas em direto», se efetuadas no decurso do ou dos eventos;
r) «Não repúdio», a garantia de que quaisquer partes envolvidas no âmbito da atividade de jogos e apostas online não podem negar o facto de que, em data e tempo específicos, ocorreu uma determinada operação, incluindo o acesso a determinada informação ou a realização de uma comunicação ou de uma transação eletrónica;
s) «Plataforma de jogo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, onde se desenvolve a atividade de jogos e apostas online, que integra as bases de dados, o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os módulos de gestão e todo o demais hardware e software em que se suporte a exploração dessa atividade;
t) «Prestadores intermediários de serviços em rede», aqueles que prestam os serviços técnicos para o acesso, a disponibilização e a utilização dos serviços de jogos e apostas online, incluindo o serviço de acesso à Internet, o serviço de armazenagem, a título principal (hosting), intermediário (caching) ou outro, e o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos;
u) «Receita bruta», o valor que resulta da dedução do quantitativo atribuído em prémios ao montante total das apostas realizadas;
v) «Registo de jogador», o registo único que permite ao jogador aceder à plataforma de jogo da entidade exploradora e no qual são recolhidos, nomeadamente, os dados que permitem a identificação do jogador e os que possibilitam a realização de transações entre este e a entidade exploradora;
w) «Sistema técnico de jogo», o conjunto de hardware e software, gerido pela entidade exploradora, que integra o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e a plataforma de jogo;
x) «Sítio na Internet», o interface disponível na Internet através do qual o jogador se relaciona com a entidade exploradora no âmbito da atividade de jogos e apostas online;
y) «Software de jogo», as componentes aplicacionais responsáveis pela dinâmica, regras e lógica dos jogos e apostas online;
z) «Tipo de resultado», a pergunta subjacente à aposta desportiva ou à aposta hípica sobre um ou vários factos que ocorrem no decurso de determinado período de tempo de um ou de vários eventos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015