Artigo 84.º
Divulgação de decisões
Redação registada como em vigor em 29/04/2015.
Esta redação foi substituída em 29/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas s), ff), gg) e hh) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 1 do artigo anterior.