1 -As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente, nas suas páginas na Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, sempre que preste informações sobre os serviços que oferecem, e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores.
2 -A ANACOM deve promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga a potenciais beneficiários que vier a identificar, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento.
3 -Nos termos do disposto no número anterior, os potenciais beneficiários são identificados pela ANACOM, mediante consulta aos serviços competentes da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, e com base em prévia celebração de um acordo de proteção de dados submetido à apreciação da CNPD.