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Artigo 13.ºContraordenações e coimas

Vigente desde: 30/07/2021
1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:
a)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 6.º;
b)O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 9.º;
c)A violação das obrigações de prestação de informação previstas no n.º 1 do artigo 11.º e determinadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
d)O incumprimento da obrigação de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 14.º
2 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:
3 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
4 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
5 -Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a tentativa e a negligência.
6 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

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