1 -A ANACOM deve remeter, anualmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da transição digital e das comunicações a informação referida no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, bem como a definição prevista no n.º 5 do artigo 6.º
2 -No prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, a ANACOM deve remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da transição digital e das comunicações, a informação referida no número anterior.
3 -O Governo, no seguimento de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, publica, por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, o valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga a vigorar em 2021.
4 -As empresas que, ao abrigo do presente decreto-lei, devam assegurar a disponibilização da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga, devem, no prazo de oito dias a contar da entrada em vigor da portaria referida no número anterior, comunicar à ANACOM os termos em que é assegurada a disponibilização da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet, nos termos do disposto no artigo 5.º
5 -Compete à ANACOM verificar a conformidade da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga com as obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de adequada publicação.
6 -Compete à ANACOM determinar a alteração das tarifas, sempre que estas não observem as exigências estabelecidas.
7 -Caso a ANACOM não se pronuncie no prazo de 10 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 do presente artigo, as ofertas consideram-se aprovadas, devendo as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga dar início ao procedimento previsto no artigo 9.º