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Artigo 3.ºServiços de acesso à Internet em banda larga

Vigente desde: 30/07/2021
1 -O serviço prestado no âmbito da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel, sempre que exista infraestrutura instalada e ou cobertura móvel que permita essa prestação, e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:
a)Correio eletrónico;
b)Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c)Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
d)Jornais ou notícias em linha;
e)Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f)Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g)Ligação em rede a nível profissional;
h)Serviços bancários via Internet;
i)Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
j)Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;
k)Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).
2 -Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) definir a largura de banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga.
3 -Compete ao Governo, ouvida a ANACOM, alterar o conjunto de serviços mínimos referidos no número anterior, em casos excecionais e por manifestas razões de interesse público.

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