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Artigo 4.ºConsumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais

Vigente desde: 30/07/2021
1 -São considerados, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:
a)Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b)Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c)Os beneficiários de prestações de desemprego;
d)Os beneficiários do abono de família;
e)Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
f)Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
g)Os beneficiários da pensão social de velhice.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas nos termos definidos no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

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