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Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
Artigo 1.º Os artigos 11.º e 33.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ...
1.º ...
a) 1000000$00 sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens;
b) 1200000$00 sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2.º ...
§ 1.º ...
§ 1.º-A ...
§ 1.º-B ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 6.º-A ...
§ 7.º ...
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes das tabelas I e II seguintes:
TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...

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Revogado desde 23/05/2021