1 -O profissional pode exercer o direito de regresso na própria acção interposta pelo consumidor, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 329.º do Código de Processo Civil.
2 -O profissional goza do direito previsto no artigo anterior durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.
3 -O profissional deve exercer o seu direito no prazo de dois meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
4 -O prazo previsto no n.º 2 suspende-se durante o processo em que o vendedor final seja parte.