Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRegras para o tratamento

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
2 -As instalações onde se realizam operações de armazenagem e de tratamento de REEE respeitam os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo IV ao presente decreto-lei.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a estabelecer pela APA, I. P.
4 -Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
5 -Os operadores licenciados para o tratamento de REEE são qualificados pela APA, I. P., de acordo com os requisitos mínimos de qualidade técnica e eficiência a estabelecer nos termos do n.º 3, com vista, nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 6.º
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores licenciados para o tratamento de REEE estão sujeitos a uma obrigação de reporte anual de informação devidamente auditada, nos termos a estabelecer pela APA, I. P.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/12/2020