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Artigo 45.ºDever de colaboração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/11/2016
1 -A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente, através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 -A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das Regiões Autónomas.
3 -A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/11/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/05/2014 a 03/11/2016