O presente regime jurídico aplica-se às «apostas desportivas à cota de base territorial», definidas como o jogo social do Estado no qual os participantes prognosticam um ou mais factos ocorridos no decurso de um ou vários acontecimentos ou eventos desportivos, de desfecho incerto e não dependente da vontade dos participantes, quando o valor do prémio seja determinado em função de uma cota previamente definida pelo organizador do jogo e do montante apostado pelo jogador na realização do seu prognóstico.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015