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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 29/04/2015
O presente regime jurídico aplica-se às «apostas desportivas à cota de base territorial», definidas como o jogo social do Estado no qual os participantes prognosticam um ou mais factos ocorridos no decurso de um ou vários acontecimentos ou eventos desportivos, de desfecho incerto e não dependente da vontade dos participantes, quando o valor do prémio seja determinado em função de uma cota previamente definida pelo organizador do jogo e do montante apostado pelo jogador na realização do seu prognóstico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015