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Artigo 17.ºNotificações de medidas fitossanitárias

Vigente desde: 15/09/2020
1 -As notificações de medidas de proteção fitossanitária efetuadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 ou do Regulamento (UE) n.º 2017/625, pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária constituem medidas de proteção fitossanitária aplicáveis em qualquer local do território nacional.
2 -As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do sexto dia útil, contado da data da sua afixação.
3 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser entregues ou comunicadas ao notificando pelas entidades referidas no n.º 5.
4 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da DGAV, das DRAP, das regiões autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios na Internet.
5 -Caso seja necessário, o procedimento de notificação por edital efetua-se, também, pela sua remessa ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 -Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/09/2020