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Artigo 45.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
Enquanto não estiverem reconhecidas, nos termos legais, as competições profissionais de futebol, são consideradas como tal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, as relativas à 1.ª divisão e à 2.ª divisão de honra do campeonato nacional de futebol.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)