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Artigo 2.ºLanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem

Vigente desde: 14/06/2010
1 -São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, os lanços e os sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos lanços e nos sublanços identificados no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/06/2010