1 -São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, os lanços e os sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos lanços e nos sublanços identificados no número anterior.