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Artigo 11.ºDivulgação de informação

Vigente desde: 25/03/2004
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 7.º, nos locais de atendimento e de venda ao público, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária ou outro profissional que se encontre incumbido de comercializar prédios urbanos destinados à habitação está obrigado a disponibilizar informação documentada, designadamente, sobre:
a)Cópia da ficha técnica da habitação, caso esta já exista;
b)Cópia de versão provisória da ficha técnica da habitação, caso ainda não exista a ficha técnica da habitação;
c)Preço por metro quadrado da área útil da habitação;
d)Preço total da habitação, com explicitação dos impostos e outras obrigações legais que incidem sobre a aquisição e formas de pagamento propostas.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os elementos constantes da versão provisória da ficha técnica da habitação devem estar em conformidade com os projectos de arquitectura e das especialidades e conter obrigatoriamente a informação indicada no n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3, b), c), d), e) e f) do n.º 4 e b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 5. todos do artigo 7.º
3 -Sem prejuízo das obrigações mencionadas nos números anteriores, os profissionais mencionados no n.º 1 do presente artigo estão obrigados a disponibilizar para consulta no local de venda uma cópia autenticada do projecto completo do prédio, incluindo os diversos projectos das especialidades.
4 -A informação que incida sobre prédios urbanos em construção deve, ainda, fazer referência ao número de alvará de licença de construção e aos prazos previstos para a sua conclusão.
5 -A existência da ficha técnica da habitação ou da sua versão provisória deve ser anunciada, em lugar bem visível, nos locais de atendimento e de venda ao público.

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Original

Versão 1

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