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Artigo 14.ºSanções acessórias

Vigente desde: 25/03/2004
1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
b)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade;
c)Interdição do exercício da actividade.
2 -As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/03/2004