1 -As unidades territoriais previstas no presente decreto-lei são definidas com base nas nomenclaturas das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III) com as seguintes alterações:
a)Os municípios de Cabeceiras de Basto e Mondim de Basto da NUTS III do Tâmega integram a unidade territorial do Ave;
b)Os municípios da Trofa e Santo Tirso da NUTS III do Ave integram a unidade territorial do Grande Porto;
c)O município de Murça da NUTS III do Alto-Trás-os-Montes integra a unidade territorial do Douro;
d)O município de Vila Flor da NUTS III do Douro integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;
e)O município de Ribeira de Pena da NUTS III do Tâmega integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;
f)O município da Mealhada da NUTS III do Baixo Vouga integra a unidade territorial do Baixo Mondego;
g)O município de Mortágua da NUTS III do Dão-Lafões integra a unidade territorial do Baixo Mondego.
2 -As unidades territoriais, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são as estabelecidas no anexo i e no mapa do anexo ii.