A sociedade criada pelo presente decreto-lei adopta a denominação de VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., adiante designada por VALORSUL, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Artigo 1.º — Denominação e duração
Vigente desde: 15/06/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2010