- 1 -Os acionistas com direito de voto podem participar nas assembleias gerais desde que as ações estejam averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória.
- 2 -A representação de accionistas em assembleia geral pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 13.º — Participação e representação na assembleia geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2014
Decreto-Lei n.º 108/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)
Original