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Artigo 23.ºDeliberações do conselho de administração

Vigente desde: 15/06/2010
1 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
2 -Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por telecópia, válida apenas para uma reunião.
3 -Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respectiva carta ser enviada por telecópia.
4 -As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2010