Artigo 5.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 15/06/2010.
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1 - São titulares originários das acções da VALORSUL, S. A., os accionistas referidos no número seguinte, com o capital social com direito a voto aí previsto.
2 - O capital social inicial, no montante de (euro) 25 200 000, é representado por 5 040 000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
a) Empresa Geral do Fomento, S. A. - 2 830 927 acções da classe A;
b) Município da Amadora - 232 105 acções da classe A;
c) Município de Lisboa - 900 000 acções da classe A;
d) Município de Loures - 580 263 acções da classe A;
e) Município de Vila Franca de Xira - 232 105 acções da classe A;
f) Associação de Fins Específicos - AMO MAIS - 264 600 acções da classe A.
3 - As acções da classe A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste.
4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da VALORSUL, S. A.
6 - As deliberações de distribuição de dividendos devem ter em conta a data de realização do capital social por parte de cada accionista para efeitos da remuneração accionista prevista nos contratos de concessão, podendo essa distribuição não ser proporcional ao número de acções detidas, até que todos os accionistas se encontrem em igualdade de circunstâncias.