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Artigo 2.ºCriação do sistema de Lisboa e do Oeste

Vigente desde: 15/06/2010
1 -É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa e do Oeste, adiante designado por sistema de Lisboa e do Oeste, integrando como utilizadores originários os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
2 -O sistema de Lisboa e do Oeste, referido no número anterior, substitui:
a)O sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, criado pelo Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro; e
b)O sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2010