Artigo 4.º
Constituição da VALORSUL, S. A.
Redação registada como em vigor em 15/06/2010.
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- 1 -É constituída a sociedade VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante designada por VALORSUL, S. A., por fusão das sociedades VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
- 2 -A fusão prevista no número anterior dispensa a elaboração e o registo comercial do projecto de fusão.
- 3 -A fusão não carece de redução a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos pela VALORSUL, S. A., com base na publicação do presente decreto-lei no Diário da República, sem prejuízo das taxas legais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, a extinção das sociedades objecto de fusão, nos termos do n.º 1, e a transmissão dos respectivos direitos e obrigações para a VALORSUL, S. A., consideram-se produzidos um mês após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -A VALORSUL, S. A., goza de isenção de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis decorrente do acto de concentração identificado no presente decreto-lei e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo da sua criação e de transferência das concessões dos sistemas multimunicipais substituídos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º, com excepção dos emolumentos registais e notariais.
- 6 -Os prejuízos fiscais da VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., podem, sem necessidade de mais autorizações, ser deduzidos dos lucros tributáveis da VALORSUL, S. A., nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- 7 -Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituição da VALORSUL, S. A., e bem assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das extintas contas de exploração das sociedades VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2010.
- 8 -O prazo dos credores para deduzirem oposição judicial à fusão, referida no n.º 1, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, é de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 9 -A oposição de credores dentro do prazo referido no número anterior não impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial mas obriga a VALORSUL, S. A., a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.