1 -O IPMA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IPMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pela prestação de serviços;
b)As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou extracomunitários, no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
c)O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;
d)As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter técnico e científico;
e)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
f)Os rendimentos dos bens ou direitos que o IPMA, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
g)O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
h)Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.