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Artigo 15.ºDireitos de propriedade industrial

Vigente desde: 20/03/2012
1 -Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere Código da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do IPMA, I. P., no desempenho da sua atividade na instituição, aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos, o disposto na legislação relativa ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
2 -Aos direitos gerados no decurso da atividade de IC&DT sob contrato aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respetivos contratos estipulem de diferente forma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/03/2012