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Artigo 5.ºConselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/2015
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPMA, I. P.:
a)Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o IPMA, I. P., e elaborar os respetivos planos e relatórios;
b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios, com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, necessários à prossecução da sua missão e atribuições.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2015

Decreto-Lei n.º 236/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/03/2012

Até: 14/10/2015