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Artigo 8.ºConselho científico

Vigente desde: 20/03/2012
1 -O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do IPMA, I. P.
2 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 -O presidente do conselho científico é eleito por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
4 -O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
5 -São competências do conselho científico:
a)Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de plano de atividades e de relatório anuais de atividades do IPMA, I. P.;
b)Emitir parecer sobre a criação dos grupos de trabalho de investigação;
c)Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;
d)Aprovar o seu regulamento interno;
e)Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projetos;
f)Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação;
g)Dar parecer sobre o estabelecimento de acordos, protocolos e convénios;
h)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo.
6 -A participação no conselho científico não é remunerada.

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