Aos crimes, ao regime processual e à cooperação internacional em matéria penal são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.
Artigo 23.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015