1 - Podem determinar a resolução do contrato de concessão, ou o encerramento do hipódromo, nomeadamente:
a) A não prestação de garantias a que a concessionária se encontra obrigada;
b) O abandono ou deficiente exploração do hipódromo;
c) A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;
d) A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos;
e) A situação de insolvência ou pedido de proteção de credores requerido pela concessionária, quando aplicável.
2 - Nas situações referidas no número anterior, mesmo quando não imputáveis ao concessionário, desde que o hipódromo deixe de poder assegurar de forma continuada, frequente ou duradoura, a realização das corridas de cavalos constantes dos calendários aprovados, o Estado, através da DGAV, pode tomar posse administrativa do hipódromo, ou entregar a temporariamente a sua exploração a terceiro.
3 - A exploração de hipódromo concessionado mediante posse administrativa, tem caráter transitório e cessa com a reposição do normal funcionamento do hipódromo.