1 - O proprietário, o detentor ou o treinador dos cavalos de corridas deve tomar as medidas necessárias ao bem-estar dos equinos que estão ao seu cuidado ou responsabilidade, e garantir que não lhes são causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
2 - O proprietário ou o detentor dos cavalos de corridas deve garantir a sua segurança e velar para que os equinos não causem danos em pessoas, bens e outros animais.
3 - Todos os cavalos de corridas devem ter acesso à alimentação em intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas.
4 - Os cavalos de corridas devem ter acesso a uma quantidade de água suficiente e de qualidade adequada, ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de outra forma.
5 - A ferração dos cavalos de corrida deve ser apropriada e realizada de modo a evitar que lhes cause dor ou trauma.
6 - As éguas não podem competir em corridas de cavalos, após o quarto mês de gestação ou quando acompanhadas de poldros.
7 - Não devem ser administradas quaisquer substâncias aos cavalos de corridas, com exceção das necessárias para fins terapêuticos ou profiláticos.