1 - Os equinos que participam em corridas de cavalos devem cumprir com o sistema de identificação e registo de equídeos de acordo com a legislação nacional em vigor, e dispor de:
a) Documento de identificação único e vitalício, ou passaporte, a que se referem os artigos 3.º e 5.º e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, denominado Documento de Identificação de Equídeos ou Passaporte (DIE ou Passaporte);
b) Método que assegure a ligação inequívoca entre o DIE ou Passaporte e o equídeo, associando:
i) O resenho completo (gráfico e descritivo);
ii) O repetidor eletrónico (microchip);
c) Registo na Base de dados ou Registo Nacional de Equídeos, sob um número de identificação único dos elementos de identificação relativos ao equídeo que deu origem ao DIE emitido.
2 - Durante o transporte os cavalos de corridas registados devem ser acompanhados do documento de identificação a que se refere a alínea a) do número anterior, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado.